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Trabalhista26 de agosto de 20266 min de leitura

NR-1 e riscos psicossociais: o que muda na prática dentro da empresa

A multa está suspensa. A obrigação não. Essa distinção decide se a empresa sai desse período protegida ou exposta.

Em resumo

Em 25 de junho de 2026, o STF suspendeu por noventa dias as multas ligadas aos riscos psicossociais da NR-1, em liminar na ADPF 1316. O Plenário referendou a decisão por unanimidade em 18 de agosto de 2026. O que foi suspenso é a punição administrativa. A norma continua em vigor, a obrigação de gerenciar os riscos no PGR também, e outras frentes de responsabilidade seguem intactas.

A atualização da Norma Regulamentadora nº 1, promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, trouxe uma mudança de fundo: os fatores de risco psicossocial passaram a integrar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e, por consequência, o Programa de Gerenciamento de Riscos.

Em termos simples, a empresa deixou de poder tratar assédio, sobrecarga, metas abusivas, jornadas extenuantes e conflitos crônicos como assunto de gestão de pessoas. Passaram a ser risco ocupacional, com a mesma lógica de identificação, avaliação, controle e documentação já aplicada a ruído, produto químico ou altura.

A fiscalização com caráter punitivo tinha início marcado para 26 de maio de 2026.

O que o STF decidiu

Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça concedeu liminar na ADPF 1316, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino. A ação sustenta que a norma não oferece critérios e parâmetros claros para que empresas e fiscais saibam como identificar, avaliar e gerenciar esses riscos.

A liminar suspendeu por noventa dias a eficácia sancionatória dos dispositivos específicos sobre riscos psicossociais. O prazo corre até cerca de 23 de setembro de 2026. Junto com a suspensão, foi aberto um período de conciliação entre governo, empregadores e trabalhadores.

Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do STF referendou a liminar por unanimidade.

A distinção que muda tudo

Suspender a sanção não é revogar a obrigação. São coisas diferentes, e a confusão entre elas é o principal risco deste momento.

A Inspeção do Trabalho ficou temporariamente impedida de multar. A empresa não ficou desobrigada de nada.

O que está suspenso

O que continua valendo

Por que esperar é a pior estratégia

Três razões práticas.

A decisão é temporária e cautelar

Noventa dias passam rápido, e a liminar pode ser mantida, ajustada ou revertida. Quem parou por completo terá de recomeçar do zero com o prazo correndo.

O passivo trabalhista nunca foi suspenso

Esse é o ponto que costuma passar despercebido. A multa administrativa é, em regra, o menor dos custos. O custo maior aparece na reclamação trabalhista, onde a ausência de gestão documentada de risco psicossocial funciona como prova contra a empresa. Um PGR que ignora o tema é um documento que trabalha a favor do reclamante.

Risco psicossocial não se resolve com documento

Ao contrário de outros itens de conformidade, esse não se cumpre numa tarde. É preciso uma medição inicial, uma ação concreta sobre o que a medição revelou, e uma segunda medição que demonstre efeito. Esse ciclo leva de seis a doze meses. A empresa que começar quando a suspensão terminar chegará atrasada mesmo tendo pressa.

O que um PGR consistente contém

Sem entrar no detalhe técnico, que cabe ao profissional de segurança e saúde do trabalho, os elementos que fazem diferença numa eventual discussão judicial costumam ser:

Repare que nada disso é papel por papel. É a demonstração de que a empresa olhou, entendeu, agiu e conferiu.

O que fazer neste período

A janela de suspensão pode ser lida de duas formas. Como pausa, ou como prazo extra sem risco de multa para organizar o que ainda não está pronto.

A segunda leitura é a que protege. Empresas que usarem esses meses para fazer a primeira medição, estruturar o capítulo psicossocial do PGR e iniciar as ações chegarão ao fim da suspensão com histórico construído — e com um documento que, se um dia for examinado por um juiz, conta uma história favorável.

RT
Renata Cerci Pompermayer Ruschel Tannhauser Advogada · OAB/SP 382.948

Fontes consultadas

  • STF, ADPF 1316, liminar do Min. André Mendonça, 25/06/2026; referendo do Plenário em 18/08/2026.
  • Ministério do Trabalho e Emprego, Norma Regulamentadora nº 1 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e Programa de Gerenciamento de Riscos.
  • Portaria MTE nº 1.419/2024, que atualizou a NR-1; Portaria MTE nº 765/2025, sobre o início da fiscalização.
  • Norma Regulamentadora nº 17 — Ergonomia.
  • Guia de informações sobre fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho (MTE).
Este texto tem caráter meramente informativo e não constitui consulta ou orientação jurídica para casos concretos, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Cada situação depende da análise dos seus próprios documentos e circunstâncias.
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