Em 25 de junho de 2026, o STF suspendeu por noventa dias as multas ligadas aos riscos psicossociais da NR-1, em liminar na ADPF 1316. O Plenário referendou a decisão por unanimidade em 18 de agosto de 2026. O que foi suspenso é a punição administrativa. A norma continua em vigor, a obrigação de gerenciar os riscos no PGR também, e outras frentes de responsabilidade seguem intactas.
A atualização da Norma Regulamentadora nº 1, promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, trouxe uma mudança de fundo: os fatores de risco psicossocial passaram a integrar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e, por consequência, o Programa de Gerenciamento de Riscos.
Em termos simples, a empresa deixou de poder tratar assédio, sobrecarga, metas abusivas, jornadas extenuantes e conflitos crônicos como assunto de gestão de pessoas. Passaram a ser risco ocupacional, com a mesma lógica de identificação, avaliação, controle e documentação já aplicada a ruído, produto químico ou altura.
A fiscalização com caráter punitivo tinha início marcado para 26 de maio de 2026.
O que o STF decidiu
Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça concedeu liminar na ADPF 1316, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino. A ação sustenta que a norma não oferece critérios e parâmetros claros para que empresas e fiscais saibam como identificar, avaliar e gerenciar esses riscos.
A liminar suspendeu por noventa dias a eficácia sancionatória dos dispositivos específicos sobre riscos psicossociais. O prazo corre até cerca de 23 de setembro de 2026. Junto com a suspensão, foi aberto um período de conciliação entre governo, empregadores e trabalhadores.
Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do STF referendou a liminar por unanimidade.
A distinção que muda tudo
Suspender a sanção não é revogar a obrigação. São coisas diferentes, e a confusão entre elas é o principal risco deste momento.
O que está suspenso
- A aplicação de multas e demais sanções administrativas com base nos dispositivos da NR-1 relativos a riscos psicossociais.
O que continua valendo
- A NR-1 permanece em vigor, incluindo a obrigação de identificar, avaliar e gerenciar os fatores de risco psicossocial.
- A inclusão desses riscos no PGR continua exigível.
- A fiscalização segue atuando: pode notificar, orientar e realizar ações educativas.
- A NR-17, sobre ergonomia, não foi alcançada pela suspensão e pode fundamentar autuações relacionadas a fatores psicossociais enquadrados como riscos ergonômicos.
- A responsabilidade civil e trabalhista permanece integral. Nenhuma ação de indenização por adoecimento, assédio ou sobrecarga foi suspensa.
- A atuação do Ministério Público do Trabalho não foi afetada.
Por que esperar é a pior estratégia
Três razões práticas.
A decisão é temporária e cautelar
Noventa dias passam rápido, e a liminar pode ser mantida, ajustada ou revertida. Quem parou por completo terá de recomeçar do zero com o prazo correndo.
O passivo trabalhista nunca foi suspenso
Esse é o ponto que costuma passar despercebido. A multa administrativa é, em regra, o menor dos custos. O custo maior aparece na reclamação trabalhista, onde a ausência de gestão documentada de risco psicossocial funciona como prova contra a empresa. Um PGR que ignora o tema é um documento que trabalha a favor do reclamante.
Risco psicossocial não se resolve com documento
Ao contrário de outros itens de conformidade, esse não se cumpre numa tarde. É preciso uma medição inicial, uma ação concreta sobre o que a medição revelou, e uma segunda medição que demonstre efeito. Esse ciclo leva de seis a doze meses. A empresa que começar quando a suspensão terminar chegará atrasada mesmo tendo pressa.
O que um PGR consistente contém
Sem entrar no detalhe técnico, que cabe ao profissional de segurança e saúde do trabalho, os elementos que fazem diferença numa eventual discussão judicial costumam ser:
- O método adotado, com justificativa da escolha do instrumento de avaliação.
- A medição documentada, com data, abrangência e forma de coleta.
- As medidas de controle definidas, com responsável e prazo.
- A verificação de eficácia, que é a segunda medição.
- O registro das ações corretivas tomadas a partir de relatos e ocorrências concretas.
Repare que nada disso é papel por papel. É a demonstração de que a empresa olhou, entendeu, agiu e conferiu.
O que fazer neste período
A janela de suspensão pode ser lida de duas formas. Como pausa, ou como prazo extra sem risco de multa para organizar o que ainda não está pronto.
A segunda leitura é a que protege. Empresas que usarem esses meses para fazer a primeira medição, estruturar o capítulo psicossocial do PGR e iniciar as ações chegarão ao fim da suspensão com histórico construído — e com um documento que, se um dia for examinado por um juiz, conta uma história favorável.
Fontes consultadas
- STF, ADPF 1316, liminar do Min. André Mendonça, 25/06/2026; referendo do Plenário em 18/08/2026.
- Ministério do Trabalho e Emprego, Norma Regulamentadora nº 1 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e Programa de Gerenciamento de Riscos.
- Portaria MTE nº 1.419/2024, que atualizou a NR-1; Portaria MTE nº 765/2025, sobre o início da fiscalização.
- Norma Regulamentadora nº 17 — Ergonomia.
- Guia de informações sobre fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho (MTE).