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Direito Tributário12 de agosto de 20267 min de leitura

Pejotização e Tema 1389: o destino dos tributos já recolhidos pela PJ

Quase toda a discussão se concentra no vínculo. Há uma pergunta que vem depois e quase ninguém faz: e o que já foi pago ao fisco?

Em resumo

O Tema 1389 do STF vai definir a licitude da contratação por pessoa jurídica, a competência para julgar eventuais fraudes e a distribuição do ônus da prova. O mérito está suspenso desde dezembro de 2025 por pedido de vista. Enquanto isso, uma consequência tributária do reconhecimento de vínculo permanece pouco enfrentada: o destino dos tributos recolhidos pela PJ ao longo do contrato.

A pejotização é a contratação de um profissional por meio de pessoa jurídica para prestar serviços que, na prática, reúnem os elementos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. É o chamado PJ de crachá: abre-se uma empresa, mas o dia a dia tem horário, subordinação e pessoalidade.

Onde o Tema 1389 está hoje

O caso tramita como ARE 1.532.603, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. A repercussão geral foi reconhecida em abril de 2025, e o relator determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema.

O julgamento do mérito começou no Plenário ao fim de 2025 e foi suspenso em dezembro daquele ano por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Em fevereiro de 2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável à constitucionalidade de formas alternativas de contratação.

Uma mudança relevante veio em 18 de junho de 2026: o relator liberou parcialmente a tramitação, permitindo que os processos voltem a correr nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho. No Tribunal Superior do Trabalho os feitos seguem sobrestados, e cada processo volta a ficar suspenso depois de julgado pelo TRT, à espera da tese final.

O volume envolvido é expressivo. Levantamentos com base em dados do CNJ apontavam, em julho de 2026, mais de setenta mil ações afetadas desde o início da suspensão.

São três as questões a serem decididas, todas com efeito vinculante: a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, inclusive na atividade principal da empresa; a competência para julgar alegações de fraude nesses contratos; e sobre quem recai o ônus de provar.

A pergunta que vem depois

Suponha que o vínculo seja reconhecido. A empresa é condenada a pagar verbas trabalhistas, com reflexos e recolhimentos previdenciários. Até aqui, terreno conhecido.

Acontece que, durante todo o contrato, existiu uma pessoa jurídica ativa que emitiu notas fiscais e recolheu tributos sobre aquela mesma receita. No Simples Nacional ou no lucro presumido, conforme o caso: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS, contribuição previdenciária patronal sobre pró-labore.

A mesma prestação de serviço foi tributada duas vezes, sob duas naturezas jurídicas incompatíveis entre si.

Se a decisão judicial declara que aquela relação era, desde sempre, de emprego, a consequência lógica é que a pessoa jurídica nunca prestou aqueles serviços. E, se não prestou, o fato gerador dos tributos por ela recolhidos não se realizou como declarado.

O caminho jurídico do indébito

O Código Tributário Nacional oferece o instrumento. O artigo 165 assegura o direito à restituição do tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido, independentemente de prévio protesto.

A tese é consistente em sua estrutura: reconhecida judicialmente a inexistência da relação jurídica que justificou o recolhimento, há pagamento indevido, e o indébito deve ser restituído ou compensado.

Na prática, porém, há obstáculos reais que precisam ser enfrentados com honestidade:

O prazo

O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos contados do pagamento, conforme o artigo 168 do CTN combinado com a Lei Complementar nº 118/2005. Uma reclamação trabalhista que tramite por anos pode chegar ao trânsito em julgado com boa parte dos recolhimentos já alcançada pela prescrição. Quem pretende discutir essa frente precisa pensar nela no início, não ao fim.

A legitimidade

Quem pede a restituição? A pessoa jurídica foi quem recolheu, mas é justamente ela que a decisão trabalhista considera artificial. O trabalhador, por sua vez, não figura como contribuinte naqueles recolhimentos. Essa aparente contradição exige construção argumentativa cuidadosa, e a resposta tende a variar conforme o tributo.

A natureza de cada tributo

Não se trata de um bloco único. Tributos sobre a receita, tributos sobre o lucro, o ISS municipal e as contribuições previdenciárias seguem regimes, competências e prazos distintos. Alguns comportam compensação administrativa; outros exigem via judicial própria, em juízo diverso daquele que reconheceu o vínculo.

O aproveitamento pela empresa contratante

Do outro lado, a empresa condenada tem interesse legítimo em discutir se os valores já recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a prestação de serviços podem ser considerados no cálculo do que lhe é exigido. Trata-se de evitar exigência em duplicidade sobre a mesma base econômica.

Por que isso importa agora

Enquanto a tese do Tema 1389 não é fixada, dois movimentos convivem. Processos voltaram a tramitar nas instâncias ordinárias, o que significa sentenças e acórdãos sendo proferidos. E o relógio da prescrição tributária continua correndo, indiferente ao andamento trabalhista.

Para quem atua dos dois lados, a leitura prática é a mesma: a discussão tributária não é um apêndice da trabalhista. Ela tem prazo próprio, juízo próprio e lógica própria. Tratá-la como assunto para depois costuma significar tratá-la tarde demais.

Uma ressalva necessária

Este é um tema em construção. Não há tese vinculante sobre a licitude da pejotização, e a repercussão tributária do reconhecimento de vínculo é terreno com jurisprudência ainda escassa e não uniforme.

O que se pode afirmar com segurança é que a questão existe, que o prazo para discuti-la é curto, e que ela raramente entra na conta de quem está concentrado apenas no reconhecimento do vínculo. Cada caso depende dos contratos firmados, do regime tributário adotado, dos valores efetivamente recolhidos e do desfecho da ação trabalhista.

RT
Renata Cerci Pompermayer Ruschel Tannhauser Advogada · OAB/SP 382.948

Fontes consultadas

  • STF, ARE 1.532.603 — Tema 1389 da repercussão geral, rel. Min. Gilmar Mendes.
  • STF, decisão de 18/06/2026 que liberou a tramitação dos processos nas instâncias ordinárias.
  • Parecer da Procuradoria-Geral da República, fevereiro de 2026.
  • CLT, arts. 2º e 3º.
  • Código Tributário Nacional, arts. 165 e 168; Lei Complementar nº 118/2005.
  • Levantamento de processos afetados com base em dados do CNJ, julho de 2026.
Este texto tem caráter meramente informativo e não constitui consulta ou orientação jurídica para casos concretos, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento nº 205/2021. Cada situação depende da análise dos seus próprios documentos e circunstâncias.
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